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4 de dezembro de 2025 por Ebram

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
4 de dezembro de 2025 por Ebram

STJ DECIDE QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO PODEM SER INCLUÍDOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial (REsp) 2.187.308/TO, definindo que é inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais inadimplidas em ações de execução.

O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Tocantins e envolvia a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Em primeiro grau de jurisdição, foi determinada a emenda à petição inicial, com a retificação do valor da causa, para exclusão dos honorários convencionais. O condomínio interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, o que ensejou a interposição de Recurso Especial pelo condômino.

De acordo com o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil é cristalino ao mencionar que, em caso de inadimplemento da obrigação, o condômino estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionais, ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, bem como multa de até 2% sobre o valor do débito.

Com base neste dispositivo legal, a Ministra destacou que o Código Civil não autoriza a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, o que reforça a inadmissibilidade de cobranças de valores extraprocessuais.

O STJ também esclareceu que os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre o cliente e advogado, não se confundem com os sucumbenciais, estes últimos devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, em razão do êxito obtido no processo.

O entendimento reforça que a inclusão dos honorários advocatícios convencionais nas ações dessa natureza é inadmissível, ainda que contenha previsão expressa acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio, uma vez que não há previsão legal para tal cobrança.

A fundamentação utilizada no julgado do STJ já vinha sendo aplicada em casos práticos tutelados pelo escritório perante o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.

As sentenças proferidas, além de destacar o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, também apontaram que a cobrança de honorários advocatícios deve ser suportada por quem a contratou, não podendo ser repassada a terceiro, sob pena de vício de consentimento e de caracterização de um contrato iníquo.

O julgamento do STJ, aliado às decisões de primeira instância, reforça que a convenção condominial não pode criar título executivo para impor obrigações não previstas em lei. Além disso, contribui para a uniformização da jurisprudência, trazendo maior segurança jurídica e servindo como referência para síndicos, administradoras e construtoras, impactando diretamente a condução de litígios na área.

 

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